Certificado Energético – Será que o meu imóvel dispensa? 07 mai 2022 min de leitura Pretende vender ou arrendar o seu imóvel e não tem a certeza se necessita um Certificado Energético? Explicamos aqui todas as situações de isenção. Podemos abordar o tema da isenção no âmbito do Sistema de Certificação Energética (SCE) segundo dois distintos prismas: A. A situação em que o seu imóvel dispensa o pagamento de taxas de certificação à Adene – Agência da energia B. O facto do seu imóvel estar isento da apresentação de Certificado Energético em processo de venda ou arrendamento. Antes de explanar os campos supra referidos, é importante explicar que quando solicita um Certificado Energético normalmente tem dois custos associados – o custo do serviço cobrado pelo Perito Qualificado, que é variável, e as taxas de certificação a pagar à Adene – Agência para a Energia , que dependem da tipologia do imóvel no caso de edifícios de habitação ou da área para edifícios de comércio e/ou serviços. Consulte aqui os nossos preços para realização de Certificados Energéticos. Consulte aqui os valores tabelados das taxas de certificação. A. Dispensa de Taxas de Certificação: Existem duas situações que deve ter em conta. 1. Caso já possua um certificado energético com o prazo de validade de 10 anos e tiver implementado as medidas de melhoria indicados no documento que resultem numa subida da classe energética do edifício para um mínimo de “B-“ fica isento de pagar taxas de certificação quando solicita a realização de novo certificado energético. 2. Por outro lado, se para efeitos de enquadramento em Sistema de Certificação Energética o seu imóvel for considerado como “ruína”, ou seja, sem condições de habitabilidade, também fica isento de pagar taxas de certificação. Para estes imóveis é obrigatório a emissão de uma Declaração de Ruína. B. Dispensa de Certificado Energético: Os tipos de imóveis que dispensam a apresentação de certificado energético são os seguintes: 1. As instalações industriais, pecuárias ou agrícolas não residenciais com necessidades reduzidas de energia ou não residenciais utilizadas por sector abrangido por acordo sectorial nacional sobre desempenho energético; 2. Os edifícios utilizados como locais de culto ou para atividades religiosas; 3. Os edifícios ou frações exclusivamente destinados a estacionamentos não climatizados, a oficinas e a armazéns em que a presença humana não seja significativa, não ocorrendo por mais de 2 horas/dia e não representando uma ocupação superior a 0.025 pessoas/m2; (Decreto-Lei nº 251/2015 de 25 de novembro); 4. Os edifícios unifamiliares na medida em que constituam edifícios autónomos com área útil igual ou inferior a 50m2; 5. Os edifícios de comércio e serviços devolutos, até à sua venda ou locação depois da entrada em vigor do presente diploma; 6. Os edifícios em ruínas; 7. As infraestruturas militares e os edifícios afetos aos sistemas de informações ou a forças e serviços de segurança que se encontrem sujeitos a regras de controlo e de confidencialidade; 8. Os edifícios de comércio e serviços inseridos em instalações sujeitas ao regime aprovado pelo Decreto-Lei nº 71/2008, de 15 de abril, alterado pela Lei nº 7/2013, de 22 de janeiro; 9. Venda ou dação em cumprimento a comproprietários, a locatários, em processo executivo, a entidade expropriante ou para demolição total confirmada pela entidade licenciadora competente; Acrescem as seguintes situações de exceção relativas a atos que, embora sobre edifícios abrangidos pelo SCE, não carecem de apresentação do respetivo certificado energético, designadamente: 1. Locação do lugar de residência habitual do senhorio por prazo inferior a 4 meses; 2. Locação de quem seja já locatário da coisa locada. Para além do estabelecido no Decreto-Lei n.º 118/2013 de 20 de agosto, na sua atual redação, foram igualmente tipificadas um conjunto de situações adicionais, as quais constam do documento “Perguntas e Respostas do SCE” e que se resumem nas seguintes situações de isenção de apresentação do certificado SCE: 1. Contratos de doação e de herança, uma vez que se reportam a uma transação não onerosa do edifício; 2. A venda de frações ou edifícios em processos de insolvência, enquanto interpretação extensiva da exceção prevista para os processos executivos; 3. Os contratos de trespasse em que se verifique unicamente a transferência de equipamentos ou serviços (esta exclusão não se aplica quando o contrato de trespasse englobe também a transmissão do espaço físico onde o referido estabelecimento se encontre instalado). As situações acima tipificadas encontram-se assim dispensadas das obrigações previstas no SCE, com especial destaque para a inscrição do número do(s) certificado(s) energético(s) nos contratos ou dever de comunicação à ADENE das situações de não evidência deste(s). Fonte: https://certificadolowcost.pt/2019/02/26/dispensa-certificado-energetico/ Partilhar artigo FacebookXPinterestWhatsAppCopiar link Link copiado